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O que diz a lei sobre scooters, patinetes, bicicletas elétricas e ciclomotores!

19/04/2022MondialeBikes, Geral2 comentários

Há três resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que equiparam os ciclo-elétricos aos ciclomotores de combustão interna, definido regras de circulação. Tratam-se das resoluções 315/09, 465/13 e a 842/21.

Resumindo e para melhor entendimento, existe diferença entre ciclomotor, bicicleta elétrica, ciclo-elétrico e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos:

CICLOMOTOR

O ciclomotor é o veículo de 02 ou 03 rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm cúbicos, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h. (anexo I do CTB);
Além da necessidade de registro, esses veículos precisam possuir todos os equipamentos obrigatórios para circulação: indicador de velocidade, retrovisores, buzina, condutor habilitado e usando equipamento obrigatório (capacete adequado), sinalização noturna dianteira, traseira e lateral.

O alerta mais importante: eles devem circular fora das ciclovias, ciclofaixas e passeios, não sendo permitida também sua circulação em vias de trânsito rápido que não possuam acostamento.

• Onde podem circular:  devem circular nas vias de trânsito local, obedecendo todas as regras de circulação dos demais veículos.

BICICLETA ELÉTRICA

A bicicleta elétrica é o veículo de 02 ou 03 rodas que possui motor auxiliar, acionado ao pedalar, não possuindo acelerador. A potência máxima deve ser de 350 watts e a velocidade não pode exceder 25 km/h.

• Onde podem circular: elas podem circular em ciclovias, desde que respeitado o limite de velocidade de 25 km/h.
CICLO-ELÉTRICO

O ciclo-elétrico é todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

• Onde podem circular:  os ciclo-elétricos cuja potência exceda 350w, ou possua dispositivo de aceleração de velocidade, ou cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante exceda 50 km/h, são equiparados aos ciclomotores e devem obedecer às mesmas regras obedecidas por eles. Devem circular nas vias de trânsito local, obedecendo todas as regras de circulação dos demais veículos.

• Se, cumulativamente, apresentar potência até 350 watts, velocidade máxima de 25 km/h, sem acelerador, e motor somente funcionar quando condutor pedalar, deve ser tratada como bicicleta, podendo circular em ciclovias, ciclofaixas e áreas de circulação de pedestres.

EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos são aqueles dotados de motor elétrico, como skate elétrico, cadeira de rodas elétrica e patinete elétrico, cujas dimensões não ultrapassem às de uma cadeira de rodas (NBR 9050/2004). 

• Onde podem circular: além da ciclovia, eles também podem circular entre os pedestres, numa velocidade máxima de 06 km/h.

Os ciclomotores que não tiverem registro não devem circular em via pública, por exemplo. Uma infração pode custar até R$ 293 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar (BPTran), o uso de equipamentos de segurança é obrigatório. Usar capacete e manter um vestuário adequado são hábitos fundamentais para o cumprimento das normas.

Mais informações foram repassadas pelo gerente de Veículos do Detran-ES, Cleber Bongestab, e o capitão do BPTran, Hércules Raul Maciel, em entrevista à jornalista Fernanda Queiroz, da .

REGISTRO E LICENCIAMENTO

O proprietário do veículo deverá agendar o atendimento em uma unidade do Detran|ES pelo site www.agendamento.es.gov.br e realizar o serviço de primeiro emplacamento. Para realizar o procedimento é necessário que o fabricante, importador ou montadora tenha feito o lançamento dos dados do veículo como marca/modelo/versão na Base de Índice Nacional (BIN), o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). 

O condutor flagrado pela fiscalização de trânsito circulando com veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado comete uma infração gravíssima. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há aplicação de multa de R$ 293,47, sete pontos na carteira e remoção do veículo.

HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR

Para conduzir ciclomotor é necessário ter mais de 18 anos de idade e ter a habilitação correspondente ao veículo, que pode ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A.

CIRCULAÇÃO

• O ciclomotor é considerado um “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.

• A bicicleta elétrica ou ciclo-elétrico, por sua vez, é o “veículo de duas ou três rodas movido por engrenagens alimentadas por bateria”. De acordo com as Resoluções do Contran, a bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, exceto se, cumulativamente, apresentar as seguintes características: potência até 350 watts; velocidade máxima de 25 km/h; sem acelerador; e motor somente funcionar quando condutor pedalar. Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta, podendo circular em ciclovias, ciclofaixas e áreas de circulação de pedestres

• Já os equipamentos de mobilidade individual auto propelidos, como skate elétrico, cadeira de rodas elétrica e patinete elétrico), de acordo com a Resolução 465/13, poderão utilizar áreas de circulação de pedestres, ciclofaixas e ciclovias, desde que obedeçam as seguintes condições: velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

Redação de A Gazeta
online@redegazeta.com.br
Publicado em 14/06/2021 às 16h40

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2 comentários. Deixe novo

Cleide
25/09/2023 15:33

Quero fazer uma cotação

Responder
Mondiale
26/09/2023 13:18

Oi Cleide, será um prazer atender você.

Nosso whatsapp de atendimento que também é telefone é o 11 3672-1352.

Aguardamos você!

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